Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3931/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ERINEIDE DIAS CARVALHO - CPF: 97054178149
GEOVANI DIAS SANTANA - CPF: 95374167120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO JARDIM
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1813/2021-COREA

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade da Senhora Erineide Dias Carvalho, Presidente à época, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.

6.2. Antes, porém, de adentramos no mérito do exame e sem querer esgota a o assunto, entendemos ser necessária uma abordagem técnica sobre contas de ordenador de despesas e gestão fiscal.

6.3. Esclarecemos por oportuno que ordenador de despesas é todo e qualquer servidor legalmente investido da função que realize atos e/ou procedimentos administrativos, tais como: emissão de empenho, ordem de pagamento de despesa, movimenta e controla as contas bancárias da gestão, homologa atos preparatórios de despesas, em que a obrigação é consolidar de forma transparente os atos praticados decorrentes de ações administrativas e a aplicabilidade dos recursos que lhe foram confiados para a consecução dos objetivos da unidade orçamentária o qual é responsável.    

6.4. Com relação à gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta inovações importantes e novo enfoque à gestão dos recursos públicos, principalmente, no processo de elaboração do planejamento, na divulgação de informações, nos mecanismos de controle e transparência dos recursos. Estas informações são de essencial importância para os gestores e de suma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação dos recursos públicos.

6.5. Para garantir a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que o sistema de contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial.

6.6. Portanto, a contabilidade traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

6.7. Logo, é imperioso que o gestor público se mantenha vigilante nos assuntos administrativos, orçamentários e financeiros, patrimoniais, operacionais e contábeis da entidade, vez que, todo administrador público tem o dever de cumprir fielmente os princípios legais inerentes à administração pública, ou seja, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

6.8. Nesse contexto, o ordenador de despesas deve gerenciar a produção de dados e elementos capazes de refletir a real situação financeira, contábil e patrimonial do exercício, cuja consolidação será registrada nos termos do art. 83 da Lei Federal 4.320/64.

6.9. Com este artigo, a lei determina que todas as ações governamentais desenvolvidas por uma instituição pública, deverão ser evidenciadas por meio de registros e demonstrações contábeis, mediante as quais se toma conhecimento dos bens, direitos e obrigações que estão sob a responsabilidade de um gestor público, em que os demonstrativos devem ser elaborados de acordo com os modelos e critérios determinados pela Lei Federal 4.320/64.

6.10. Nesse contexto, as contas intituladas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas – art. 71, inciso II da Constituição Federal e art. 33, inciso II da Constituição Estadual, consubstanciado em acórdão, que terá eficácia de título executivo nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, mormente, quando imputar débito, reparação de dano patrimonial ou aplicar multa.

6.11. No mérito, as demonstrações contábeis, evidenciam em dados numéricos e os registros dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial praticados durante o exercício em exame e comprovam que foram elaborados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade geralmente aceitos para a área da administração pública.

6.12. O Balanço Patrimonial – item 4.3, constante da Análise da Prestação de Contas de nº 110/2021 (evento 5), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício. 

6.13. Portanto, o Balanço Patrimonial, apresenta o Patrimonial Líquido, decorrente do confronto entre o ativo menos passivo de R$ 1.601.596,35.

   6.14. Na análise preliminar foram detectadas irregularidades de cunho orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil que de certo modo prejudicam a consolidação das contas, conforme consta do item 7 da Análise da Prestação de Contas nº 110/2021 (evento 5), corroborado pelo Despacho nº 638/2021 (evento 6).

 6.15. Logo, os autos foram convertidos em diligência, no sentido de assegurar o contraditório e ampla defesa, lamentavelmente, até a presente data não foi apresentado quaisquer esclarecimentos ou documentos por parte do responsável pela gestão, conforme consta do Certificado de Revelia nº 369/2021/RELT3-COCAR (evento 11), razão pela qual foi considerado revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno.

6.16. Nesse contexto, a revelia no que tange a citação deste Tribunal, produz efeitos que caracterizam como autênticas e reais as irregularidades que por si só revelam descontrole administrativo, orçamentário, financeiro e operacional, conforme consta do item 7 da Análise da Prestação de Contas nº 110/2021 (evento 5), corroborado pelo Despacho nº 638/2021 (evento 6).

6.17. Além disso, a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros contábeis não evidenciam a compatibilização e a real situação dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

6.18. Diante do exposto, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas com base no artigo 85, inciso III alínea “b” da Lei Estadual 1.284/2001, julgue irregular a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo de Educação de Novo Jardim - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade da Senhora Erineide Dias Carvalho -  CPF: 97054178149, Presidente à época, 

6.19. É o Parecer S. M. J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/08/2021 às 10:25:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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